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Direito Tributário

Decadência e Prescrição em Matéria Tributária

Última atualização 0 segundo • 4 min de leitura

Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
tags: # Tributário # Direito tributário # Prescrição e Decadência

Uma conversa com

Vinícius Barros Costa Macedo
Vinícius Barros Costa Macedo [email protected]

Decadência e Prescrição em matéria tributária

Prescrição e decadência tributária são institutos fundamentais no Direito Tributário, atuando como limitações temporais essenciais para garantir a segurança jurídica aos cidadãos e empresas. Ambos culminam na extinção do crédito tributário, impedindo que a Fazenda Pública realize a cobrança de valores devidos após o decurso de determinados prazos legalmente estabelecidos. Dessa forma, é importante distingui-los, para melhor aplicá-los.

Em primeiro plano, tem-se que a distinção crucial entre prescrição e decadência reside no que exatamente é atingido pelo decurso do tempo. Enquanto a decadência leva à extinção do próprio direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, de realizar o ato do lançamento, a prescrição acarreta a perda da possibilidade de propor a ação de execução fiscal para cobrar um crédito que já foi devidamente constituído. Nesse sentido, o lançamento tributário serve como o ponto objetivo de delimitação entre o fim de um instituto e o começo do outro.

A contagem do prazo decadencial ocorre em um momento anterior ao da prescrição. A regra geral estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Entretanto, se o processo de lançamento já tiver sido iniciado, o prazo pode começar ainda no mesmo exercício financeiro. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial, via de regra de cinco anos, inicia-se da própria data de homologação ou, se a lei não fixar prazo, da ocorrência do fato gerador, salvo comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Por sua vez, a contagem do prazo prescricional, também de cinco anos, inicia-se apenas após a constituição definitiva do crédito tributário. Essa definitividade se configura quando se esgotam os prazos para impugnação ou recurso administrativo por parte do contribuinte, ou quando este é intimado de uma decisão administrativa irrecorrível. Em situações em que há declaração ou confissão do contribuinte, o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao vencimento da cobrança pelo Fisco ou à entrega da declaração pelo contribuinte, prevalecendo a data posterior. A prescrição, portanto, atua sobre a pretensão da Fazenda Pública de exigir o pagamento de forma coativa, por meio da ação de execução fiscal.

A compreensão desses conceitos é de suma importância para o contribuinte, uma vez que a ocorrência tanto da prescrição quanto da decadência resulta na impossibilidade de cobrança do valor devido pela Fazenda Pública. Mais do que isso, caso o contribuinte realize um pagamento de um crédito que já estava extinto por prescrição, ele adquire o direito à restituição dos valores pagos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (art. 165, I) e referendado pelo Superior Tribunal de Justiça.

É fundamental notar que, apesar de ambos serem causas de extinção do crédito tributário, a diferenciação entre decadência e prescrição é vital, pois os marcos que interferem na contagem de seus prazos, como os marcos interruptivos ou suspensivos, são independentes e se aplicam a cada instituto de forma distinta.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA: O QUE É E COMO CALCULAR
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