1. Início
  2. Artigos
  3. Erros comuns de pequenas empresas que violam a LGPD (e como corrigir)

Direito Digital

Erros comuns de pequenas empresas que violam a LGPD (e como corrigir)

Última atualização 0 segundo • 6 min de leitura

Erros comuns de pequenas empresas que violam a LGPD (e como corrigir)
tags: # Microempreendedores # GEDID # Microempreendedor Individual # MEI # Direito Empresarial # Empreendedorismo # Direito e inovação # LGPD # Proteção de dados

Uma conversa com

Erick Marques Vieira
Erick Marques Vieira [email protected]

Introdução

A entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe um novo paradigma no tratamento de informações pessoais no Brasil. Tal legislação tem como objetivo principal garantir a privacidade e a segurança dos dados dos titulares, assegurando-lhes maior controle sobre suas informações. Contudo, apesar da importância e da abrangência da norma, observa-se que micro e pequenas empresas ainda enfrentam desafios significativos para o cumprimento de suas disposições, o que pode gerar riscos jurídicos e afetar a reputação do empreendimento.

É importante destacar que a LGPD não se destina exclusivamente às grandes corporações, mas sim a todo agente que realize o tratamento de dados pessoais, independentemente do porte. Por isso, compreender as falhas mais recorrentes no âmbito das microempresas é fundamental para promover a adequação jurídica e a proteção efetiva dos direitos dos titulares.

1. Coleta e uso de dados sem o consentimento adequado

Um dos equívocos mais frequentes diz respeito à utilização de dados pessoais sem o consentimento livre, informado e inequívoco do titular, sobretudo para fins de marketing ou publicidade direta. Ainda que a LGPD preveja outras bases legais para o tratamento, o consentimento permanece como a mais clara e segura em diversas situações.

O artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 reforça que o consentimento deve ser fornecido de forma destacada e específica, com possibilidade de revogação a qualquer momento. Assim, a prática de envio de mensagens promocionais sem a autorização explícita caracteriza infração, sujeitando o infrator a sanções administrativas e civis.

A correção desse erro demanda a implementação de mecanismos claros de obtenção e registro do consentimento, por meio de termos simples e acessíveis. Além disso, a transparência quanto à finalidade do uso dos dados é imprescindível para consolidar a confiança do consumidor.

2. Falta de mecanismos para revogação do consentimento

Outro problema comum refere-se à ausência de procedimentos eficazes para que o titular possa revogar o consentimento previamente concedido. O direito de revogação é expressamente garantido pela LGPD e deve ser respeitado imediatamente.

A inexistência de canais simples para cancelamento de comunicações, como newsletters e mensagens publicitárias, não apenas contraria a legislação, como também pode deteriorar a relação comercial e a imagem do empreendedor.

Para corrigir essa falha, recomenda-se que todas as comunicações contenham instruções claras e acessíveis para o titular exercer seu direito de retirada, assegurando que o pedido seja processado sem demora.

3. Armazenamento excessivo e inadequado de dados

O princípio da minimização, previsto no artigo 6º da LGPD, impõe que os dados coletados sejam limitados ao estritamente necessário para a finalidade informada. Na prática, muitas pequenas empresas retêm informações que já não são úteis ou relevantes, aumentando o risco de exposição indevida.

O armazenamento prolongado e sem critérios claros potencializa a vulnerabilidade do banco de dados e dificulta o cumprimento dos direitos dos titulares, como o direito à eliminação dos dados.

Portanto, a revisão periódica dos dados armazenados, acompanhada da exclusão daqueles desnecessários, é medida fundamental para a conformidade com a legislação e para a mitigação de riscos.

4. Ausência de políticas internas e treinamentos

Ainda que a LGPD não exija formalmente a elaboração de políticas internas para todos os agentes, a adoção de normas e procedimentos que orientem o tratamento de dados é prática recomendada. A falta desses instrumentos pode ocasionar práticas inadequadas e dificultar a responsabilização em casos de incidentes.

No contexto das micro e pequenas empresas, onde o quadro de colaboradores costuma ser reduzido, a capacitação contínua sobre as boas práticas e os direitos previstos na LGPD é essencial para consolidar uma cultura organizacional de respeito à privacidade.

A elaboração de documentos simples, porém claros, que contemplem as etapas de coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e descarte de dados, auxilia na uniformização das condutas e na demonstração de diligência perante eventuais fiscalizações.

5. Segurança insuficiente dos dados pessoais

Por fim, a segurança da informação configura um dos pilares centrais da LGPD, que obriga os agentes a adotarem medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, alterações ou destruição.

Muitas pequenas empresas, por desconhecimento ou limitações orçamentárias, negligenciam aspectos básicos, como a utilização de senhas fortes, a restrição de acesso aos dados e a realização de backups regulares. Tais omissões podem resultar em incidentes de segurança com consequências severas para os titulares e para o negócio.

É recomendável que os empreendedores adotem medidas proporcionais ao porte e à complexidade do tratamento realizado, buscando soluções simples e eficazes, tais como armazenamento seguro, controle de acesso e conscientização dos envolvidos.

Conclusão

O processo de adequação à LGPD, embora desafiador, é imprescindível para que micro e pequenas empresas possam operar em conformidade legal e construir uma relação de confiança com seus clientes. Identificar e corrigir os erros comuns no tratamento de dados pessoais contribui não apenas para evitar sanções administrativas, mas também para promover a valorização do negócio perante um mercado cada vez mais atento à proteção da privacidade.

Assim, o investimento em práticas transparentes, consentimento claro, minimização do armazenamento, políticas internas e segurança da informação deve ser encarado como um compromisso ético e estratégico, capaz de assegurar a sustentabilidade e o crescimento das organizações de menor porte.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 08 ago. 2025.

AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Guia de Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte. Brasília: ANPD, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/seguranca-da-informacao/guia-seguranca-da-informacao-para-pequenos-negocios.pdf. Acesso em: 08 ago. 2025.

BRASIL. Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020. Regulamenta a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, 27 ago. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10474.htm. Acesso em: 08 ago. 2025.

SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE). LGPD para micro e pequenas empresas: o que você precisa saber. São Paulo: Sebrae, 2022. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/lgpd-para-micro-e-pequenas-empresas,9d7e57d98f6ea610VgnVCM1000004c00210aRCRD. Acesso em: 08 ago. 2025.